Trata-se, originariamente, de ação de cobrança ajuizada pelo banco recorrido em desfavor do ora recorrente, com base em Cédula de Produto Rural (CPR). Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, para condenar o recorrente ao pagamento do valor cobrado pela instituição financeira e, a título de medida cautelar incidental, deferiu o sequestro de grãos, em quantidade suficiente para garantir o total da dívida cobrada, decisão parcialmente mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Assim, cinge-se a controvérsia em definir se as instâncias ordinárias agiram corretamente ao deferir a tutela cautelar pleiteada, bem como se a CPR comporta liquidação financeira, se o credor é obrigado a utilizar a via executiva para cobrança da CPR e a possibilidade de formulação de pedido de tutela cautelar no âmbito da própria ação principal. A Turma negou provimento ao recurso por entender, entre outras questões, absolutamente escorreita a decisão de primeiro grau, referendada pelo tribunal a quo, de acolher o pedido de tutela cautelar formulado incidentalmente no âmbito da ação de cobrança. Consignou-se, ainda, haver autorização legal expressa para liquidação financeira das CPRs, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4º-A, I, II e III, da Lei n. 8.929/1994. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo autoriza o uso da via executiva para cobrança da CPR, porém não veda a utilização de outras medidas legais postas à disposição do credor, como a ação de cobrança. Observou-se que a opção do banco por tal ação se mostrou mais favorável ao próprio recorrente, na medida em que lhe conferiu um direito de defesa mais amplo do que aquele existente na execução. Ademais, o § 7º do art. 273 do CPC permite que seja incidentalmente concedida tutela cautelar no âmbito do processo principal. Precedente citado: REsp 206.222-SP, DJ 13/2/2006. REsp 1.087.170-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.
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